Sindicato dos Advogados do Interior Paulista

SindAdv – Em defesa da advocacia

CONVÊNIO FREE CLUB DE FERIAS CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA


CLUB DE FÉRIAS

 

 

 

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONVÊNIO

 

 

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONVÊNIO

 

 

CONVENIANTE: FREE CLUB DE FERIAS CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA, com sede á Rua Roberto Simonsen, 120 – Centro – CEP 01017-020 – São Paulo / SP, inscrita no CNPJ/MF 05.273.702 / 0001 – 62, CCM 3.173.584 – 3 com marca CLUB DE FÉRIAS sob n° 830041869 do Banco Nacional de Marcas e INPI – Instituto Nacional de propriedade Industrial; aqui por diante designada simplesmente CONVENIANTE

 

CONVENIADA: Sindicato dos Advogados do Interior Paulista com sede à R. São Bento, 1271 sala A – Bairro Centro Cidade Araraquara-SP CEP: 14801-300, inscrita no CNPJ/ 13.473.148/000195, SITE www.sindicato.adv.br E-MAIL sindadv@sindicato.adv.br bem como suas filiais ou sucursais, aqui por diante designada simplesmente CONVENIADA.

 

 

DO OBJETIVO PRINCIPAL

 

Considerando que a finalidade dos negócios efetuados pelo CLUB DE FÉRIAS visa  proporcionar benefícios, em lazer e cultura, comodidade e segurança, inclusive economia administrativa e financeira a conveniada e  aos seus Associados; e

 

Considerando que a finalidade da CONVENIADA visa à ampliação de seus negócios, facilidades nas adesões e diversas economias estruturais.

 

As PARTÍCIPES firmam o presente convênio nas seguintes condições:

 

 

DEFINIÇÕES

 

CLÁUSULA 1ª. Para efeitos do presente Convênio, os termos definidos abaixo, quando mencionados nas cláusulas  seguintes, deverão ter o mesmo significado, tanto no singular quanto no plural, a saber:

 

ASSOCIADO: Designação para o conjunto de clientes da CONVENIADA, compondo-se de todas as pessoas inscritas na CONVENIADA, portadores da Carteira de Identificação ou pagantes.

 

PRESTADOR CONVENIADO. Estabelecimento conveniado à CONVENIANTE, para a prestação de serviços e/ou fornecimento de produtos aos seus Associados, com a concessão econômica da rede de lazer, cultura e/ou,

 

MANUAL DO PRESTADOR CONVENIADO: Documento, destino, a esclarecer a Rede Conveniada quanto aos critérios, formas de atendimento e processos decorrentes do convênio.

 

DO OBJETO

 

CLÁUSULA 2ª. O presente Instrumento Particular de Convênio tem por objeto a concessão  de uso dos benefícios na relação  estabelecida com os produtos  e/ou prestação de serviços oferecidos pela CONVENIANTE aos Associados  da CONVENIADA, observados  os critérios constantes do presente convênio.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Os benefícios oferecidos aos Associados das CONVENIADA, não serão de qualquer forma cumulativos com outras promoções realizadas pela CONVENIANTE.

 

 

ÚNICO O Club de férias, fornece a preços econômicos, a nível nacional, aos  funcionários, associados, como seus dependentes e convidados vinculados a conveniada, diárias em Hotéis, Pousadas e Colônia de férias, inclusive outros benefícios , desde que, financeiramente em dia com a conveniada.

 

I – As reservas poderão ser efetivadas pela conveniada e confirmado em impresso próprio do Club de férias, via fax ou E-mail, sempre respeitando o prazo para reserva antecipada de sessenta dias para períodos considerados alta temporada e quinze dias para baixa temporada.

 

II – A título de manutenção da concessão de uso da rede de lazer e link obrigatório com o site: www.clubdeferias.com.br e www.clubdeferias.com, a Conveniada pagará mensalmente ao Club de férias o valor fixo de R$ “Cortesia Gratuita”.

 

III – LOCAIS DAS REDES PREFERENCIAIS E FIDELIZADAS: Atibaia (V Thais), Cabo Frio (São Cristóvão), Caldas Novas, Belém do Pará, Fortaleza (Iracema), Florianópolis (Armação) Friburgo, Guaraparí (Centro), Mongaguá (V. Atlântica), Mongaguá (Agenor de Campos), Mongaguá (Pedreira), São Vicente, Rio das Ostras, Salinas, Salvador, Natal (P. Artistas), Natal (Ponta. Negra) Ubatuba, Santana do Parnaíba, Poconé (Pantanal), Iguape, Caraguatatuba (Tabatinga), Caraguatatuba (Judiciários), Caraguatatuba (Palmeiras), Guararema, Porto Seguro (Mutá), Porto Seguro (Arraial da Ajuda), Porto Seguro (Candeias), Ilhéus, João Pessoa, João Pessoa (Jacumã), Tiradentes – MG, Conceição de Ibitipoca – MG, Vitória,  Imbituba, Santos (Gonzaga), Dois Córregos, Minérios do Tiete, Brotas, Barra Bonita, Itu, Serra Negra, Itabuna – BA, Campos do Jordão, Jaguariúna, Piedade, Arujá, Praia Grande (Balneário das Palmeiras), Praia Grande (Mirim), Praia Grande (Maracanã), Praia Grande (Aviação), Amparo-SP, Itapecerica da Serra –SP, Santa Bárbara – SP, Guarujá – Pernambuco – SP, Peruíbe – Prado, Ibiúna, Ilhabela – Perequê, Atibaia Especial, Praia Grande (Tupy), Peruíbe (Alaska), Peruíbe (UNESP) Ilha Bela, Caxambu,  Camboriu – SC, Cesáreo Lange, Itanhaém (chalés), Itanhaém (colônia), Itanhaém (pousada), Itanhaém (II), Uruguaiana – RS, Jaguarão – RS, Alta Floresta MT, Foz do Iguaçu – PR, Copacabana – RJ, Caraguatatuba – (Porto Novo), Caraguatatuba Massaguaçú, Camboriu, Boissucanga, Bertioga (paulista), Botucatu, Piratininga, Valinhos, Cunha, Guarujá (Tombo), Nazaré Paulista, Caraguatatuba (MT. De Sá), Caraguatatuba (centro), Conceição de Jacareí, Cabo Frio, Rezende – RJ, Guaraparí, Itajaí, Itapema, Nazaré Paulista, Biritiba, São Thomé das Letras, Lambari, Solar da Cantareira, Juquitiba, Mairinque, São Roque, São Roque (Especial), Porto de Galinhas, Estiva – MG, Serra Negra, Araçoiaba da Serra, Analândia, Águas de Lindoía, Biritiba Mirim, Gravatá, Amparo, Socorro, Curitiba, São Paulo, Sorocaba, Barretos, Ribeirão Preto, Franca, Uberaba, Limeira, Piracicaba, Poços de Caldas, Campinas, Recife, Mairiporã, Cuiabá. Porto Seguro Campos do Jordão, Jundiaí, Águas de São Pedro, Serras Gaúchas, Porto de Galinhas, Ilha do Mel, Campo Grande – MS, Campos Novos – SC, Chapecó – SC, Londrina – Maringá, Ponta Grossa, São Francisco do Sul – SC, São José dos Pinhais – PR, Treze Tílias – SC, Manaus, Brasília, Goiânia, São José do Rio Preto,  Bauru, Londrina, Araçatuba, Curitiba, Porto Alegre, Guarulhos, Santo André, Varginha, Macaé, Uberlândia, Belo Horizonte, vila Velha, Vitória, Aracaju, Natal, Fortaleza, Joinvile, Caldas Novas, Porto de Galinhas, Rio de Janeiro (Copacabana, praia de João Fernandes, praia de Jeribá, praia do Leme, praia da Ferradura),  ilha do governador – RJ, Alto do Humaitá – RJ. Ouro Preto – MG e outras em fase de parcerias.

 

IV  Os locais também constam do mapa geográfico brasileiro no site www.clubdeferias.com.

 

V – Diversos locais para recreações infantis, confraternizações, retiros religiosos e centros de convenções, inclusive Clubes Day Use.

 

VI – As redes estarão sempre em expansão, mas sujeitos a descredenciamentos, vendas ou substituições.

 

 

DA IDENTIFICAÇÃO DO ASSOCIADO

 

CLÁUSULA 3ª.. DO VINCULO ASSOCIATIVO: a comprovação do vinculo dar – se à, mediante carteira associativa, holerite, carta da Conveniada, ou checagem via telefone / e-mail / MSN, com a Conveniada para liberação ou não da concessão do uso deste beneficio.

 

 

 

 

 

DO PAGAMENTO À CONVENIANTE

 

CLÁUSULA 4ª.  O pagamento relativo à aquisição do Associado da CONVENIADA, será efetuado diretamente à CONVENIANTE, sempre antecipado a data do Check-in, via depósito bancário ou pessoalmente nos endereços da conveniante.

 

PÁRAGRAFO ÚNICO: A CONVENIADA, não assumirá qualquer responsabilidade pelo inadimplemento e compromissos assumidos por seus Associados à CONVENIANTE.

 

DO LOCAL DE ATENDIMENTO

 

CLÁUSULA 5ª. A CONVENIANTE  prestará o atendimento em sua matriz e/ou filiais ou franquias.

 

PÁRAGRAFO ÚNICO: A CONVENIANTE poderá solicitar qualquer alteração de seu cadastro que implique na mudança do local de atendimento, informações, responsáveis e demais dados, desde que envie à CONVENIADA,  um comunicado formal, solicitando a atualização.

 

DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

 

PARAGRAFO ÚNICO:  É TERMINANTEMENTE PROIBIDA A CRIAÇÃO DE TITULOS OU SIMILARES PARA COMERCIALIZAÇÃO JUNTO AOS ASSOCIADOS OU A TERCEIROS, UTILIZANDO-SE DE TODOS OS BENEFÍCIOS CONSTANTES DESTE CONTRATO, SUJEITO AS PENALIDADES PREVISTAS EM LEI.

 

CLÁUSULA 6ª. São Obrigações da CONVENIADA,

 

I. A CONVENIADA, compromete-se a divulgar amplamente o presente Convênio aos seus Associados, através de seus meios de comunicação, sendo eles impresso e/ou eletrônico ou por qualquer outro meio que disponha.

 

II. Informar à CONVENIANTE de quaisquer decisões ou alterações que possam afetar ou se relacionar com o objetivo deste Convênio.

 

III. Efetuar a manutenção técnica, administrativa e operacional de todas as informações aqui prestadas e o devido atendimento a todos seus clientes, prestadores e associados.

 

IV. Estabelecer o compromisso com a qualidade nos processos e serviços, disposto pelo presente instrumento.

 

DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIANTE

 

 

CLÁUSULA 7ª.  São obrigações da CONVENIANTE:

 

I. A CONVENIANTE assume toda e qualquer responsabilidade pela coordenação e execução dos trabalhadores, sendo a matriz responsável por toda a rede mencionada, observando o cumprimento de todas  as disposições contidas no ordenamento jurídico vigente, sendo a única responsável por prejuízos decorrentes de infrações a que houver  dado causa, eximindo a CONVENIADA de quaisquer despesas daí decorrentes, sobretudo as de natureza trabalhista, contratual; civil, tributária fiscal, previdenciária ou acidentária.

 

 

II. A CONVENIANTE compromete-se em informar à CONVENIADA toda e qualquer  alteração relativa à administração do convênio, bem como quanto aos dados cadastrais, inclusões e exclusões, de suas unidades, matriz e/ou filiais e franquias.

 

III. A CONVENIANTE compromete-se em manter regular, de acordo com a legislação vigente, toda a sua habilitação de funcionamento, de forma individualizada, para sua matriz e cada uma das filiais ou franquias,

responsabilizando-se em caso de irregularidades e fiscalização, facultando à CONVENIADA a possibilidade de exigi-la a qualquer tempo.

 

IV. A CONVENIANTE responsabilizar-se-á por toda e qualquer irregularidade técnica, administrativa, tributária, sanitária, trabalhista e outras que eventualmente venham a ser detectadas nas suas unidades, assumindo a reparação de todo e qualquer dano que tais irregularidades  possam causar aos Associados da CONVENIADA, e/ou à própria CONVENIADA, ressarcido-a de custos decorrentes de demandas judiciais ou extrajudiciais mantidas por associados que se julgarem lesados.

 

DA VIGÊNCIA E RECISÃO

 

CLÁUSULA 8ª.  O presente Convênio vigorará por tempo indeterminado a contar da data de sua assinatura, podendo ser rescindido da seguinte forma:

 

I. Pelo CONVENIANTE ou pela  CONVENIADA, bastando para tal que haja comunicação formal por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta ) dias, sem prejuízo  do constante nas cláusulas deste Convênio.

 

II. Por descumprimento do CONVENIANTE ou pela CONVENIADA das cláusulas presentes neste Convênio.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A CONVENIANTE se compromete, em caso de rescisão deste instrumento, conforme cláusulas descritas acima, a prestar o atendimento ao Associado da CONVENIADA pelo período de 10 (dez) dias após a comunicação formal da rescisão, ou enquanto perdurar o recebimento do termo de Rescisão,  devidamente assinado.

 

DA NÃO EXCLUSIVIDADE

 

CLÁUSULA 9ª. É facultado ao CONVENIANTE e a CONVENIADA firmar a mesma modalidade de Convênio com qualquer outra empresa ou entidade que lhe parecer conveniente, sem, entretanto ficar configurada quebra do presente Instrumento.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA 10ª. Toda e qualquer questão decorrente da prestação dos serviços deverá ser dirimida diretamente entre o associado e a CONVENIADA, limitando-se ao CONVENIANTE a proceder conforme Cláusula 7ª.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O descumprimento por qualquer das PARTÍCIPES acerca das disposições contidas neste Convênio implicará na imediata cessação das obrigações assumidas pela outra PARTÍCIPE, observado o disposto nos artigos 474 a 477 do Código Civil Brasileiro.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O não cumprimento ou atraso de quaisquer das obrigações oriundas do presente.

 

Convênio somente serão tolerados mediante justificativas e comprovação de serem decorrentes de atos ou fatos definidos como caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.

 

 

DO FORO

 

CLÁUSULA 11ª. Fica eleito o Foro da Comarca da cidade de São Paulo, para dirimir as dúvidas decorrentes de interpretação e aplicação deste CONVÊNIO.

 

 

 

E assim, por estarem de pleno e comum acordo, firmam as PARTÍCIPES o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor  e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas, que também o assinam, para todos os fins e efeitos de direito.

 

São Paulo, 21 de outubro de 2013

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLUB DE FÉRIAS CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA.

 

 

Responsável                                                                                             1. Testemunha (CONVENIANTE)

 

 

_____________________________________                                        ___________________________________

 CLUB DE FÉRIAS (CONVENIANTE)

 

 

 

 

 

CONVENIADA

 

Responsável                                                                                                     1. Testemunha (CONVENIADA)

 

 

___________________________________                                              __________________________________

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